26 Jul 2022
Rita Mota Ferreira *
Sabemos que entre nós existem infames hackers. Caso os nossos hackers pratiquem crimes, qual é a Lei aplicável ao julgamento daqueles crimes? A Lei Portuguesa, portanto a Lei da sua nacionalidade?
Ora, a resposta é não.
Deve aplicar-se o direito português quando o facto é praticado em território português, mas também quando o resultado se produz entre nós.
O agente do crime informático, muito frequentemente, não estará fisicamente presente no local da prática do crime. Esta “deslocação criminosa na Web” causa árduos problemas de aplicabilidade da lei penal no espaço.
Como consequência, não se pode lançar mão dos critérios que classicamente localizam, no espaço, o ilícito, no local onde a acção se desenrola ou onde são produzidos os resultados do crime.
Estamos, pois, perante a crise do poder punitivo dos Estados Soberanos que assentam a legitimidade e critérios desse mesmo poder no denominado trinómio moderno “Estado soberano- território - jus puniendi.
Também o nosso Estado se adaptou à desterritorialização das relações sociais, evidência do mundo de hoje, de uma vida online, sem fronteiras.
* Advogada