28 Sep 2021
dr. Carlos Patrão * A Constituição - que é a nossa lei fundamental – contém logo no seu início a seguinte disposição: • “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas...” – v. artº 2º da Constituição da República A expressão “Estado de Direito” é frequentemente utilizada, designadamente no debate politico, por vezes a despropósito e, frequentemente, sem rigor. Desde logo, por “Estado de Direito” devemos entender um Estado (e, consequentemente, todas as suas instituições, entidades e componentes) submetido às competentes regras jurídicas, ou leis em sentido lato. É a lei – a mesma lei – que a todos e por igual se aplica: ao Estado (que não é senão a forma superior de organização social) e às suas instituições (governo, ministérios, assembleia da república, autarquias) e órgãos e aos cidadãos. De notar que as Constituições anteriores à actual ignoravam o conceito de Estado de Direito – também por isso, a Constituição de 1933, ou seja a Constituição do anterior regime que designamos por Estado Novo não era uma Constituição de um Estado de Direito e o Estado não era ele próprio um Estado de Direito. Mas, segundo a nossa Constituição o Estado de Direito não é um conceito meramente formal. E portanto a República Portuguesa não é apenas formalmente um Estado de Direito. Na verdade e sempre segundo a Constituição, a República Portuguesa é um Estado de direito democrático. Sendo que democrático significa e implica a prossecução de uma democracia material que, por sua vez consubstancia a realização da democracia económica, social e cultural, daqui decorrendo os correspondentes direitos económicos, sociais e culturais que o texto constitucional acolhe nas diversas disposições (designadamente quando consagra princípios como os das liberdades, direitos e garantias individuais e sua protecção, o da sujeição da administração pública (central e local) ao cumprimento da lei. Indo mais longe, a Constituição estabelece como princípio fundamental a protecção dos cidadãos contra a prepotência e arbítrio do próprio Estado – o que constitui a própria essência de um Estado de Direito Democrático. A República Portuguesa é, pois, um Estado de Direito Democrático. Cabe ás instituições, entidades e organismos do Estado (enquanto sociedade organizada) e aos cidadãos construir o Estado de Direito Democrático no respeito e cumprimento dos desígnios constitucionais. Comecemos, nós cidadãos individuais, por fazer cumprir a Democracia com o exercício do (direito-dever) voto já nas próximas eleições autárquicas. Assim procedendo, cada um de nós estará a contribuir com um pequeno tijolo para a construção do edifício do Estado de Direito Democrático.(1) (1) à data da publicação deste texto já se terão realizado as eleições autárquicas... mas o apelo fica, porque é válido para todos os actos eleitorais. * advogado