21 Jun 2023
Helena Terra *
O Estado Português tem uma enorme dificuldade em relacionar-se livremente com os cidadãos. Esta dificuldade tem vindo a manifestar-se de diversas formas, umas já antigas, outras mais modernas e atuais.
Exemplo de uma das mais antigas é o modo como (não)funcionam os tribunais administrativos. Nos processos aí tramitados, o Estado, mais ou menos desconcentrado, ou um ente de direito público é parte e, por isso, têm uma morosidade inigualável e intolerável. Isto, porque, a um dos sujeitos processuais, por norma o réu, interessa que uma decisão judicial administrativa, venha com a morte; ou seja, quando mais tarde melhor.
Mais recentemente, têm vindo a surgir enormes e intoleráveis abusos da autoridade do Estado, nas suas mais diversas formas e com as mais diversas manifestações. As forças policiais, não sei se por influência da cinematografia americana, por instruções da hierarquia, ou simplesmente porque sim, têm vindo a assumir práticas de verdadeiro abuso de poder. Imagine-se, por exemplo, nos nossos tribunais, começar uma segunda-feira com várias, muitas, imputações da prática de crime de desobediência, em número superior aos da prática da condução sob o efeito do álcool… Será isto um autoritarismo bacoco, ou uma tentativa de instalação de um Estado polícia? Certo é que, uma ou outra, terão de ser tentativas falhadas e, para isso, é necessário que todos estejamos atentos e vigilantes.
Uma outra manifestação daquela dificuldade do Estado reside na sua dificuldade em reconhecer instituições livres, em deixar viver associações ou ordens profissionais livremente e em permitir que o tecido empresarial e que, a iniciativa privada, tenham as suas vidas próprias e a sua independência. Exemplo disto é o Despacho nº 6376 do Ministério da Administração Interna, de 09/06/2023, que fixa a percentagem das coimas a distribuir pelos autuantes pela Guarda Nacional Republicana, para cuja leitura remeto, e que fixa tal percentagem em 15% para as contraordenações aduaneiras e em 10% para as contraordenações fiscais. Só isto bastava para que fosse mau, mas, para piorar, este despacho prevê a retroatividade destas disposições à data de 01 de janeiro de 2022!
Por último (porque o meu número de caracteres é, obviamente, limitado), mas não menos importante, é o que se passa atualmente resultante da reforma das ordens profissionais, iniciada com a alteração do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, vulgo ordens profissionais, através da Lei n.º 12/2023, de 28 de março e que implica a forçosa alteração dos estatutos de cada uma destas ordens, nomeadamente da Ordem dos Advogados. Não esqueçamos que, a Ordem dos Advogados foi das poucas instituições que se manifestaram publicamente, em numerosas circunstâncias, defendendo os direitos e liberdades ameaçadas ou postergadas, durante a ditadura em Portugal. Estes profissionais jamais permitirão que os atos próprios da advocacia sejam praticados por alguém que não seja advogado. Estes profissionais, não aceitarão qualquer ingerência do Estado na sua autorregulação, porque o exercício da advocacia só faz sentido se for exercido de forma livre, destemida e independente e, já agora, por quem tenha competências próprias para a prática dos atos que, da advocacia, têm de continuar a ser próprios, até porque, a Toga é um traje profissional, e não uma farda de serviço.
* Advogada