Política de Consumidores

Tribuna da Delegação

Mário Frota *

(Continuação da edição anterior)

Não se elegem aspectos nucleares como : i) edifício legislativo, ii) edifício institucional em geral (nos planos central, regional e local) e iii), em  particular, das estruturas de regularização de litígios.
Institui, 41 anos após a 1.ª Lei, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: reconhecimento que de todo inexiste.
“Cria” uma Comissão das Cláusulas Abusivas, instituída já, aliás, em 27 de Maio de 2021, mas que não estruturou, como devia, até 26 de Julho p.º p.º, para que pudesse entrar em funcionamento em 25 de Agosto de 2021, tal como o exigia a Lei 32/2021.
Torna suas, medidas fundantes da Agenda Europeia do Consumidor de 13 de Novembro de 2020: em torno da figura multipolar do consumidor “hipervulnerável”…
Redundante a alusão a “informação, sensibilização e capacitação, dirigidas sobretudo aos consumidores mais vulneráveis”, já que se trata de algo não autonomizável, mas enquadrável no tal estatuto que diz vir a criar…
A revisão do regime jurídico das acções colectivas é imposição de Bruxelas, que remonta a 25 de Novembro de 2020: mero acto de execução. As informações sobre os produtos agro-alimentares decorrem de vários Regulamentos europeus que de há muito urge passar à prática.
Ensaia pela enésima vez a revisão do Código da Publicidade quando, no edifício legislativo, deveria propor-se fundir Código e Lei das Práticas Comerciais Desleais.
O reforço de estruturas débeis e inconsequentes (rede do consumidor endividado, centros de arbitragem) é medida que tarda, sistematicamente anunciada, em vão, e decorre de meros actos de modelação das estruturas às necessidades do País (não  justificam espaço de programa). Menos ainda como um seu ponto central.
O reforço do quadro da ASAE é algo de profundamente deslocado: cabe no Programa de Reforma do Estado e só aqui figura à míngua de imaginação para algo de mais sério e fundado.
O regresso ao “Livro de Reclamações” vem na mesma lógica: bata-se na tecla, à falta de medidas concretas em domínios sensíveis como os da Educação, da Informação e Protecção, tanto no plano singular como no colectivo, que de todo falecem.As comissões bancárias algo para o BdP ou, no limite, em articulação com a política de consumidores, que nem sequer se sabe onde ficará…
A cooperação europeia e internacional é campo que se abre às instâncias da União, no quadro da Agenda de 2020, que não autonomamente dos Estados. A sua mera enunciação é abusiva… ante o delineamento das políticas neste passo reveladas e que ultrapassam o Governo!
Enfim… “muita parra, pouca uva”!
* Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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