Prof. Dr. Mário Frota *
Interroguemo-nos:
‘Essa Comissão ‘malquista’
A que o Poder é revel
Numa visão realista
Jamais sairá do PAPEL?...’
Tornemos à questão. Que no-lo relevem os habituais ledores. Mas o que ora ocorre é um soez desaforo a todos e a cada um…
Talvez o façamos em homenagem ao aforismo: “água mole em pedra dura”…
Um ano depois… nem novas nem mandados!
A Comissão das Cláusulas Abusivas deveria ter sido regulamentada até 26 de Julho de 2021 [leu bem: do ano transacto]. Para que a lei, devidamente aparelhada, entrasse em vigor a 25 de Agosto do ano pretérito.
Um ano volvido, da Comissão… nem rasto nem suspeição! E a lei protraída para as calendas…
Ignorará o Parlamento tão clamorosa ofensa à legalidade perpetrada por um Governo que manda às urtigas a Lei de Defesa do Consumidor e as leis emanadas do órgão legiferante por excelência que é a Assembleia da República?
Aos Governos parece interessarem só e tão só, no dia-a-dia, os contribuintes: e os eleitores, em princípio, quando ‘cheira’ a eleições…
Que objectivos se cometeram à Comissão das Cláusulas Abusivas criada em Portugal pela Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio?
A lei refere, num dos seus dispositivos, de forma algo ambígua, é facto, que “a regulamentação … inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.”
Mas daqui o que se tira, ao que se nos afigura, é que o objectivo é o de:
a. Dar forma a uma Comissão das Cláusulas Abusivas (com um amplo leque de atribuições na análise dos contratos pré-elaborados seja qual for o suporte adoptado em vista da sua exclusão);
b. Conferir ao caso julgado nas acções inibitórias sentido e alcance diverso do que ora se lhe reconhece – de “ultra partes” a “erga omnes” (ou seja, uma decisão proferida em concreto sobre uma dada condição geral aposta no formulário de adesão passaria a ter eficácia geral: aplicar-se-ia a todas e quaisquer cláusulas iguais constantes de formulários oferecidos por outros contraentes e, de análogo modo, em relação a contratos singulares já celebrados e cujas cláusulas se fundem em tais condições gerais havidas por proibidas (e incidentalmente nulas nos contratos singulares de que se trata).
(Continua na próxima edição)
* Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal