À política o que é da política…

Helena Terra

Helena Terra *

Durante os últimos anos foi ouvindo, repetida ad nauseam, a seguinte declaração: à política o que é da política e à justiça o que é da justiça. Os que isto apregoaram, hoje são as principais vítimas dessa” justiça” que (não) era feita por uns ungidos por uma ética republicana inabalável que nascia no DIAP de Lisboa e era chancelada por um super juiz de instrução.

 E, foi assim que, nos últimos anos, assistimos a verdadeiras cruzadas de “caça aos poderosos”, sob a capa e uma espada, sempre desembainhada, de combate à corrupção. Sempre cumprindo com a legalidade do Estado de Direito em que vivemos e que, entre o mais, no art.º 86º do Código de Processo Penal estabelece que “o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça”.
O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger as partes envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima.
Lembremo-nos dos processos judiciais que, nos últimos anos visaram alguns, muitos, dos ditos “poderosos”. Os próprios ficaram a conhecer as suspeitas que sobre eles recaiam pelos órgãos de comunicação social que faziam vários prime times por dia, para gáudio daqueles ungidos e do clube das barrigas encostadas a um qualquer balcão que, são capazes de sentenciar qualquer um num julgamento que, depois de feito e repetido, destrói vidas, carreiras profissionais (e não estou a falar de política), famílias, personalidades…,  com imputações infames pelas quais nunca os seus obreiros foram responsabilizados.
A ação e funcionamento do Ministério Público estão reguladas, primordialmente pelo seu Estatuto, que, no art.º 1º estabelece a sua função. O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei. Claro se torna que a atuação do M.P não é, nem pode ser discricionária. Uma das normas cujo cumprimento cabe ao M.P. cumprir e fazer cumprir é, precisamente a do segredo de justiça.
O mesmo estatuto define que o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local. Esta autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Ora, tenhamos em mente que o M.P é uma estrutura hierarquizada. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público. Durante todos estes anos, o Ministério Público tem confundido autonomia com irresponsabilidade, porque não existe (ainda) tradição de acionar o artº 98º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
É à política que compete definir o que há de pertencer à justiça e não o contrário, e este debate tem de ser travado na campanha para as próximas eleições legislativas a que o dito M.P. deu causa.
 * Advogada

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