Alterações ao regulamento da Inovação e Transição Digital

Opinião Consultório de Fundos Comunitários

Arsénio Leite

> Consultório de Fundos Comunitários

Já se sabe quando reabrem as candidaturas à inovação produtiva nos territórios que não são baixa densidade?
O atual plano de avisos de concurso prevê a abertura do SICE – Inovação Produtiva – Outros Territórios em Setembro de 2025, contudo, o concurso ainda se encontra por abrir.
No início de Dezembro de 2025 o Regulamento Específico da área temática Inovação e Transição Digital (REITD), que regulamenta o SICE – Inovação Produtiva, foi alterado, sendo de realçar algumas condicionantes.
Podem candidatar-se à tipologia de intervenção ‘Inovação Produtiva’ as PME e, no caso das operações enquadradas na STEP (Strategic Technologies for Europe Platform da UE), também as grandes empresas.
O prazo para iniciar a execução da operação continua a ser de 90 dias úteis, mas agora a contagem do prazo tem em conta a data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou a data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro.
Nos casos em que as operações preveem despesas relacionadas com obras e que sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio ou de procedimento de pedido de informação prévia, deve encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou encontrar-se deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
As tipologias elegíveis no SICE – Inovação Produtiva foram alteradas, sendo agora as seguintes:
a) Projetos que correspondam a um investimento inicial:
i) A criação de um novo estabelecimento;
ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento;
iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;
b) Projetos que correspondam a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica:
i) A criação de um novo estabelecimento;
ii) A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante (ou seja, não possuir o mesmo código NACE Rev. 2) a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento.
As taxas base de apoio também sofreram alterações: até 30 p.p. para grandes empresas, até 40 p.p. para médias empresas e até 50 p.p. para micro e pequenas empresas, podendo estes limites, ser acrescidos de:
i) 10 p.p. para as sub-regiões do Alto Alentejo, Beiras e Serra da Estrela e para os territórios abrangidos pelo Fundo para uma Transição Justa;
ii) 10 p.p. para as regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo ou de 5 p.p. para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027 das regiões do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, no caso de operações enquadradas na STEP.
Os grandes projetos de investimento e projetos de investimento único, cujo custo elegível seja superior a 50 milhões de euros, passam a estar sujeitos a limitações específicas ao montante máximo de apoio.

* Economista, natural de S. Roque
 

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