Contratos: Da saúde ao ataúde

Tribuna da Delegação

Mário Frota *

EDP – a da energia
Já vende cartões-saúde
E para subir a fasquia
Já só falta o do… ataúde!

A questão:  um contacto com a EDP a esclarecer algo acerca da factura de energia.
O telefonema passa de mão em mão: interpõe-se, entretanto,  outrem  a propor um “contrato de saúde”.
Atordoada pela surpresa, esboça trémulo sim: dias depois, recebe uns papéis para assinar. Nem assinou nem devolveu.  O assunto cai em olvido. 
Torna, mais tarde, ao contacto… a declinar o “contrato”.
Do outro lado do fio, um rotundo NÃO: que os 14 dias para “o efeito” já se haviam escoado, daí que só lhe restasse pagar o preço. 

A solução: tais contratos têm regras: o regime é distinto acaso a iniciativa parta do consumidor ou da empresa. 
No caso, é como que se a iniciativa coubesse à empresa porque o fito do telefonema era outro.
Logo, não cabendo a iniciativa ao cliente , só ficaria, em princípio, obrigado se assinasse a oferta ou desse o consentimento por escrito, conforme a lei.
Nem assinou os papéis nem deu o seu consentimento.
E se o fizesse,  ainda disporia, no caso, de 14 dias para dele desistir: tempo para ponderar, para decidir se o contrato lhe convinha.
Para tanto é necessário que do clausulado [em suporte duradouro] tal conste, remetendo-se a ficha de desistência.
Se de todo não constar (o “dar o dito por não dito”), passa o consumidor a dispor, não de 14 dias, mas mais 12 meses para o efeito. Sem quaisquer consequências para si e como forma de penalizar a empresa que falhou  as obrigações da lei.
Se a iniciativa tivesse cabido  ao consumidor, o contrato considerar-se-ia, em princípio, celebrado.  Mas o fornecedor teria de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa do clausulado do contrato, sob pena de nulidade.
E o consumidor disporia, à mesma, dos 14 dias para exercer o seu direito de desistência ou de retractação, como se asseverou.
Ante a exigência da anuidade (do preço), indevida no caso, e o assédio  a que se acha exposta, poderá recorrer ao tribunal arbitral de conflitos de consumo a fim de lograr obter uma decisão de que nada deve nesta circunstância e a reclamar uma indemnização pelos danos morais de que vem padecendo.
* Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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