5 Mar 2026
Fabiana Fernandes*
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“Caso existam dívidas, estas devem também ser indentificadas de forma clara”
Na hora de vender ou comprar uma fração autónoma, há um documento que não pode ser ignorado: a declaração do condomínio.
A lei determina, desde abril de 2022, que o proprietário que vai vender a sua fração deve pedir ao administrador do condomínio uma declaração escrita onde constem todos os encargos de condomínio em vigor relativos à sua fração, especificando a sua natureza, os respetivos valores e prazos de pagamento.
Caso existam dívidas, estas devem também ser identificadas de forma clara, com indicação do montante, da origem e da data em que se venceram.
O administrador emite a declaração no prazo de 10 dias a contar do respetivo requerimento, sendo este documento obrigatório para a realização da escritura ou do documento particular autenticado de compra e venda, salvo se o comprador declarar expressamente que prescinde dela.
Contudo, nas situações em que a sua emissão é obrigatória, se o comprador decidir avançar sem a declaração, declarando que prescinde da sua apresentação, passa a aceitar a responsabilidade por eventuais dívidas do vendedor ao condomínio.
Regra geral, a responsabilidade pelas dívidas é aferida em função do momento em que deveriam ter sido pagas. Já os encargos que se vençam após a transmissão do imóvel são sempre da responsabilidade do novo proprietário.
Na prática, esta declaração protege ambas as partes. Garante transparência, evita surpresas e permite que o negócio seja feito com informação completa.
Num processo tão importante como a compra ou venda de um imóvel, cumprir este passo não é apenas uma formalidade legal — é uma questão de segurança.
*Solicitadora