5 Sep 2023
Helena Terra *
Estamos próximos do final do verão. Estatisticamente é nesta altura que existem mais divórcios ou ruturas de vidas em comum. Consequentemente, na maioria dos casos, surge a necessidade de regular as responsabilidades parentais dos filhos em comum.
Por norma, estes filhos surgem como o primeiro “problema” para resolver e, a maioria das vezes, o mais difícil de todos.
É frequente as mães lidarem com os filhos, nesta altura, como se eles fossem propriedade sua; mesmo aquelas que passaram anos a queixarem-se de não ter a ajuda dos pais nos afazeres e tarefas parentais.
A maioria dos pais é nesta altura que descobre a grande vocação da parentalidade, mesmo os que, estando perto, sempre se mostraram ausentes.
As mães, em largo número, manifestam que os pais, que elas escolheram, não sabem ou não são capazes de cuidar dos seus filhos.
Os pais acham imprescindível o maior tempo possível com os filhos para, depois, os deixarem à guarda e cuidados das avós.
Nos últimos tempos, muitos são os que escolhem o nomadismo para os seus filhos; a saber, vivem uma semana com o pai e outra com a mãe, sendo que, já existe a versão de um dia com cada um dos pais. Este nomadismo, além de criar muitos problemas, mormente para os filhos, surge porque, alguns progenitores acham que descobriram, por esta via, a forma de não pagarem pensão de alimentos para o filho(a) ao outro progenitor com quem o(a) menor tem a residência fixada.
Muitos são os casos em que os pais não se entendem quanto à forma de regular as responsabilidades parentais dos filhos que são responsabilidade sua.
Normalmente, não se lhes pode pedir que recorram à experiência anterior porque a não têm, nem tiveram. Nestas circunstâncias vai ter de ser um juiz(a), alguns(umas) que não têm filhos, a decidir o que é melhor para os filhos dos outros, sob promoção de um(a) magistrado(a) do Ministério Público, alguns(umas) que também nunca foram pais nem mães. Em alguns casos com a complacência dos(as) advogados(as) dos progenitores que assumem, em processos desta natureza, como em qualquer outro processo de natureza civil, uma posição pura e exclusivamente parcial – a da satisfação da vontade, interesse ou capricho do seu/sua constituinte…
Estes são os casos em que um profissional do foro, só pode ter um lado – o da proteção do “elo mais fraco”, o/a(s) menor(es). Advogado(a) que o não fizer, incumpre os deveres que lhe são impostos pelo artigo noventa do Estatuto da Ordem dos Advogados que elenca os deveres dos advogados para com a comunidade.
* Advogada