29 Jun 2023
Helena Terra *
No dia 01 de junho assinalou-se mais um Dia Mundial da Criança. Há quem diga que nascemos crianças e morremos crianças; se calhar é verdade. Também as há fora de tempo e sem idade própria, mas, hoje, vou falar dos menores de idade.
Profissionalmente, muitos são os que me ocupam e me preocupam, em processos de regulação das responsabilidades parentais mais e menos complicados.
Do ponto de vista do mandato que me é conferido, patrocino sempre um pai ou uma mãe e, quando é possível, os dois. Todavia, em nenhum dos casos consigo não ser advogada daqueles que não me entram no escritório, que 98% das vezes não conheço, nem nunca vi, mas que são, processualmente, por norma, o “elo mais fraco”, os menores.
A minha principal preocupação é, sempre, com estes, por muito que isso custe ao meu patrocinado(a) formal.
Não patrocino “direitos de propriedade ou de posse” que alguns progenitores julgam ter sobre os seus filhos. Não patrocínio a pretensão de que os menores sejam “moeda de troca” para o que quer que seja, mas que é sempre menos importante que eles. Além disso, advogo que, sempre que um menor está com a mãe ou com o pai, está com Deus, porque ambos os puseram no mundo e qualquer um deles escolheu o outro para o efeito.
Nos últimos anos surgiu, tipo moda, a possibilidade de residência alternada dos menores; ou seja, um dia vive com a mãe em casa desta, outro vive com o pai em casa deste, ou ainda, vive uma semana com o pai e outra semana com a mãe naquelas mesmas circunstâncias.
Por princípio, não sou uma fã incondicional deste tipo de solução que, normalmente, na maioria dos casos, apenas satisfaz caprichos ou desresponsabilização de um dos progenitores, ou de ambos, mas não o superior interesse dos menores que é, tem de ser, o princípio orientador deste tipo de processos.
A residência alternada é uma ânsia de um dos progenitores que acha que, por via disso, não vai pagar pensão de alimentos devidos a menor, ao outro progenitor com quem o menor tem residência fixada (o que não quer dizer que aconteça!), ou aliviar o exercício de obrigações parentais de um dos progenitores, para que os exerça a meio tempo, dando assim espaço e tempo para cultivar uma nova relação conjugal ou semelhante.
Pois bem, se o direito ao domicílio e à inviolabilidade deste é um direito constitucionalmente consagrado, também o é para os menores, sendo que, para estes é um fator securizante e de indução de estabilidade que reponha a instabilidade própria do processo de separação dos progenitores que, mais ou menos, é sempre traumático.
O edifício legislativo português, apesar de complexo e completo não resolve tudo e, portanto, haja bom senso, uma vez que, este, não há nenhuma lei que o possa decretar.
* Advogada