30 Jul 2026
> Helena Terra
Os nossos tribunais e os Departamentos de investigação e ação penal dos mesmos tribunais estão entupidos de processos de violência doméstica. A questão da existência ou não de violência doméstica no nosso país é uma não questão, porque há, infelizmente, violência doméstica. Naturalmente que, sempre que alguém com grande proximidade de outrem pratica atos de violência que tipifiquem o crime de violência doméstica e, produzida que seja prova bastante de que tal aconteceu, o agente do crime deve ser punido nos termos da lei e a vítima deve ter a proteção necessária para não ser, nem se sentir, coartada no exercício da sua liberdade individual, devendo ser o agressor e não a vítima a ser afastada do seio familiar de habitual habitabilidade conjunta ou convivência.
Todavia, a maioria dos inquéritos autuados atualmente com indícios de violência doméstica, acabam, invariavelmente numa acusação formulada sem prova indiciária bastante e quase sempre sem um exercício do contraditório como este deve ser exercido. Normalmente, o que leva o Ministério Público a deduzir acusação são as declarações da vítima, prestadas para memória futura, depois de “acolhida” e de uma conversa com uma psicóloga, sem a presença do arguido que, por princípio, ouvido antes disso por um órgão de polícia criminal, exercendo um direito que o código de processo penal lhe confere, não presta declarações, desde logo, porque é sempre muito difícil “dar tiros no escuro acertando no alvo” ou, no mesmo escuro “desviar-se de balas perdidas”.
Ouvida em declarações para memória futura, uma “vítima” de violência doméstica, mesmo que não seja vítima (o que só a final se pode concluir) é sempre vítima. Na maioria dos inquéritos em curso nos nossos tribunais não há flagrantes delito, não há prova presencial, não existem factos ou sinais indiciários da prática de qualquer crime, mas há a palavra suprema, normalmente de uma mulher, que no final de uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges participa numa discussão onde, por norma, nenhum dos envolvidos faz ao outro(a) declarações de apreço, nem juras de amor eterno e, “ele disse que eu era estúpida, que me fosse embora e disse que eu era burra porque achava que ele comia gelados com a testa…”, por exemplo!
Enquanto viveram em conjunto, nunca, ou muitas vezes, nada estava bem. Ela vivia na estrita dependência económica dele, mas nunca se incomodou com isso. Ela que trabalhava igualmente que ele, era a empregada doméstica de serviço, a mãe extremosa e a companheira amantíssima, mas nunca se incomodou com isso. Quando iam sair juntos ouvia, invariavelmente, “raios partam, despacha-te que estou farto de estar à espera e és sempre a mesma merda…”. Nessa altura, nunca isto foi um problema, mas depois de se terem separado, qualquer palavra menos gravosa que as anteriores, mas que acicata uma qualquer perda ou necessidade de revanche é desrespeitosa de uma honra e de uma consideração que nunca existiu antes e, mesmo que o arguido negue tudo o que a vítima declarou, é a palavra de um contra a do outro, sem que haja confronto entre versões diferentes e o arguido que, num caso semelhante ao aqui relatado, beneficiando do mais elementar princípio do in dubio pro reo que significa que, em caso de dúvida sobre os factos, o juiz deve decidir a favor do arguido, garantindo que ninguém seja condenado sem provas claras e totais da culpa e que é a consagração da presunção de inocência consagrada na nossa Constituição, sai do julgamento condenado.
Nos casos de verdadeira violência doméstica, o sistema judicial, normalmente, não chega a tempo da missa de 7º dia…
Faça-se JUSTIÇA!
* Advogada