3 Apr 2025
> Fabiana Rodrigues
A recente polémica em torno do Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, e a sua empresa, trouxe para o debate público uma questão essencial no direito societário: a distinção entre renunciar ao cargo de gerente e ceder as quotas de uma sociedade.
Embora possam parecer semelhantes, estas duas operações têm consequências jurídicas muito distintas!
Renúncia à gerência: O que significa?
Trata-se de um ato da responsabilidade do gerente, através do qual abdica das suas funções na administração da sociedade, mediante uma comunicação por escrito que se torna efetiva oito dias depois de recebida.
Contudo, a renúncia à gerência não implica, por si só, o afastamento total da sociedade. O ex-gerente pode continuar a ser sócio, mantendo as suas quotas e, consequentemente, os seus direitos e deveres enquanto titular do capital social, no seu todo ou em parte.
Isto significa que, mesmo após a renúncia, pode continuar a receber dividendos e a influenciar as decisões societárias nas assembleias de sócios, por exemplo.
Cessão de quotas: A verdadeira saída da sociedade
A cessão de quotas, por outro lado, refere-se à transmissão do capital social de um sócio para outra(s) pessoa(s) ou empresa. Através deste ato, a pessoa que cede a sua quota deixa de ser sócio, perdendo qualquer direito sobre a empresa.
A transmissão de quotas deve ser reduzida a escrito e não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, sendo que se torna eficaz para com aquela logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida.
Em suma, a distinção entre renúncia à gerência e cessão de quotas é fundamental para compreender as reais implicações da saída de um sócio de uma sociedade. Enquanto a renúncia à gerência apenas retira a pessoa da administração, permitindo-lhe manter os seus direitos e deveres enquanto sócio, a cessão de quotas representa uma desvinculação total da empresa.
Fabiana Fernandes, Solicitadora