30 Nov 2021
Prof Dr. António Malheiro Magalhães *
III
Tal panorama jurídico-constitucional, ora criticado, revela-se flagrante e inequívoco mormente em face do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Lei Fundamental, em cujos termos, «Os pais têm o direito e o dever de educação e de manutenção dos filhos». Assim, para nós, impunha-se que, de igual modo, a Constituição postulasse, neste mesmo preceito que, nos termos da Lei, os Filhos tivessem um «dever jurídico» (e um direito) de «manutenção» e de «cuidado» dos Pais.
Tratando-se agora de um direito, liberdade e garantia de natureza pessoal, diretamente aplicável e vinculativo tanto para entidades públicas, como para entidades privadas, assim se reconheceria um direito fundamental de protecção efetiva das Pessoas «Mais Velhas» da Família, os Pais, ao qual corresponderia um dever jurídico a cujo cumprimento as Pessoas «Mais Novas» da mesma, os Filhos, se encontrariam adstritos.
Defendemos, pois, que se depara com a necessidade imperiosa, por justa, de contemplar, desde logo, em sede constitucional, um direito fundamental dos Pais a que na sua «Velhice» sejam «mantidos» pelos Filhos, do mesmo modo que a estes já é reconhecido um direito fundamental com o mesmo conteúdo na sua Infância e Juventude - naturalmente sempre nos termos concretizados na Lei ordinária.
Para tanto, importa atentar na flagrante injustiça em que se traduz a manutenção da qualidade de herdeiro legitimário e do direito à legítima dos Filhos relativamente à herança dos Pais, consagrados pelo Direito Civil, naqueles casos em que esses mesmos filhos, pese embora não atentassem diretamente contra a sua vida, devotaram aqueles Pais ao abandono, desconsiderando-Os na sua «Velhice», o mesmo será dizer quando atentaram contra a sua Dignidade de Pessoas Humanas «Mais Velhas»!...
O que, por vezes, nos leva a pensar que a inexistência de direitos fundamentais das Pessoas «Mais Velhas» perante a Família acaba por ser resultado de o Legislador - a começar pelo Legislador Constituinte -, ter pensado apenas em «reformas», mas não na sua verdadeira «Reforma», como se fosse conhecedor do «elixir da juventude». Em boa verdade, no que respeita à (não) consagração de direitos fundamentais das Pessoas «Mais Velhas», bem como à (in)existência de «responsabilidades parentais», nesta perspectiva, que não passam pelo mero reconhecimento de um caridoso e mínimo «direito a alimentos», faz-nos supor que os regimes jurídicos, ainda vigentes, foram traçados por Legisladores «novos» que nunca pensaram «envelhecer»….
* Doutor em Direito,
Professor da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra